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AgInt nos EDcl no AREsp 202504483524 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116647
Registro
202504483524
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO POR PREFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRESSIO E BOA-FÉ OBJETIVA. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços de gerenciamento e processamento de folha de pagamento, envolvendo inadimplemento relativo à estipulação de número mínimo de funcionários, incidência de cláusula penal e pedido de restituição de percentual do prêmio por preferência bancária. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em apelação, afastou a exigibilidade da cláusula penal e da restituição pretendida, reconhecendo a execução do contrato até o termo final, a ausência de demonstração de prejuízo concreto, e a incidência da boa-fé objetiva sob a perspectiva da supressio; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática, no agravo em recurso especial, mantida; embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) saber se, reconhecido inadimplemento contratual, é possível afastar a cláusula penal com fundamento na ausência de prova de prejuízo e na desproporcionalidade, à luz dos arts. 408 e 416 do Código Civil; (iii) saber se, em sede de recurso especial, é admissível reinterpretar a cláusula contratual, reavaliar a execução do ajuste (boa-fé objetiva e supressio), o equilíbrio econômico e eventual enriquecimento sem causa, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício integrativo (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A controvérsia, tal como decidida na origem, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório (execução até o termo final, razoabilidade da penalidade, boa-fé objetiva e supressio), providências incompatíveis com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Os arts. 408 e 416 do Código Civil não foram afastados em tese pelo acórdão recorrido; concluiu-se, com base em premissas contratuais e fáticas, pela não incidência da cláusula penal na espécie, inviabilizando revisão em recurso especial. 8. A pretensão fundada em autonomia privada, força obrigatória, perdas e danos e enriquecimento sem causa pressupõe revaloração do equilíbrio econômico do contrato e dos benefícios auferidos na execução, o que igualmente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Mantém-se integralmente a decisão agravada, por ausência de violação legal e incidência dos impedimentos sumulares ao conhecimento da tese recursal. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.