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EDcl no AgRg no AREsp 202600570859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3181225
- Registro
- 202600570859
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao
enfrentamento da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ
e 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam
efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à
nulidade da busca domiciliar, à absolvição, à desclassificação e ao
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de
fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
afirmando a necessidade de impugnação específica, com cotejo
analítico, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e
concluiu que a defesa não se desincumbiu desse ônus.
5. O embargante não indicou, de modo concreto, trechos do agravo em
recurso especial que demonstrem cotejo analítico das premissas
fáticas fixadas na origem ou que evidenciem distinguishing ou
overruling aptos a superar a Súmula 83/STJ.
6. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado,
revelando-se os embargos como mera irresignação com o resultado,
hipótese incompatível com a via aclaratória.
7. Ausentes os vícios previstos em lei, não se justificam efeitos
infringentes nem o exame das matérias de mérito postuladas em
caráter subsidiário.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.