← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202600570859 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3181225
Registro
202600570859
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao enfrentamento da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à nulidade da busca domiciliar, à absolvição, à desclassificação e ao regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afirmando a necessidade de impugnação específica, com cotejo analítico, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e concluiu que a defesa não se desincumbiu desse ônus. 5. O embargante não indicou, de modo concreto, trechos do agravo em recurso especial que demonstrem cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem ou que evidenciem distinguishing ou overruling aptos a superar a Súmula 83/STJ. 6. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, revelando-se os embargos como mera irresignação com o resultado, hipótese incompatível com a via aclaratória. 7. Ausentes os vícios previstos em lei, não se justificam efeitos infringentes nem o exame das matérias de mérito postuladas em caráter subsidiário. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.