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AREsp 202403331296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2737607
Registro
202403331296
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO DE PATRONÍMICO EM NOME EMPRESARIAL. CONJUNTO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INPI. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de abstenção de uso de sinal nominativo patronímico e indenização por alegada confusão entre consumidores em serviços de contabilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reprodução do patronímico para serviços idênticos viola o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996; (ii) o art. 129 da LPI confere exclusividade impeditiva da convivência dos sinais diante da anterioridade; (iii) a distinção figurativa afasta confusão quando o núcleo nominativo é idêntico no mesmo nicho; (iv) a controvérsia demanda competência da Justiça Federal e vinculação à decisão do INPI. 3. A tutela marcária incide sobre o conjunto marcário, e não sobre o elemento nominativo isolado. A coexistência é possível quando há diferenciação gráfica e atuação em praças distintas, sem prova concreta de confusão ou desvio de clientela. A revisão dessas premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia não versa sobre nulidade ou concessão de registro, mas sobre concorrência desleal e confusão de sinais, matéria afeta à competência da Justiça estadual. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.