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AREsp 202403331296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737607
- Registro
- 202403331296
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MARCA. USO DE PATRONÍMICO EM NOME EMPRESARIAL. CONJUNTO
MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INPI. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente
pedido de abstenção de uso de sinal nominativo patronímico e
indenização por alegada confusão entre consumidores em serviços de
contabilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reprodução do
patronímico para serviços idênticos viola o art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996; (ii) o art. 129 da LPI confere exclusividade impeditiva
da convivência dos sinais diante da anterioridade; (iii) a
distinção figurativa afasta confusão quando o núcleo nominativo é
idêntico no mesmo nicho; (iv) a controvérsia demanda competência da
Justiça Federal e vinculação à decisão do INPI.
3. A tutela marcária incide sobre o conjunto marcário, e não sobre o
elemento nominativo isolado. A coexistência é possível quando há
diferenciação gráfica e atuação em praças distintas, sem prova
concreta de confusão ou desvio de clientela. A revisão dessas
premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia não versa sobre nulidade ou concessão de registro,
mas sobre concorrência desleal e confusão de sinais, matéria afeta
à competência da Justiça estadual.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.