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AREsp 202404201207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788920
- Registro
- 202404201207
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME.
PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS NºS 7/STJ e 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
desnecessidade de depósito da cédula original, em face da ausência
de indícios de irregularidade ou circulação do título, demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº
7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.