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AgInt no AREsp 202600107331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148388
- Registro
- 202600107331
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando
essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir
os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp
1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
2. Hipótese em que o agravo, manejado contra decisão de inadmissão
do recurso especial devidamente fundamentada, somente foi interposto
após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de
declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de
interromper o prazo para apresentação do recurso especial.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o
recurso deve estar acompanhado das guias de preparo e dos
respectivos comprovantes de forma visível e legível, sob pena de
deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior,
conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
4. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o
referido vício, não o regularizou, deixando de recolher o preparo em
dobro.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.