← Jurioteca
EDcl no REsp 202200144901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1981837
- Registro
- 202200144901
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação imediata do art. 240, § 1º,
do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos
arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 e
à definição do termo inicial da prescrição, bem como da incidência
da Súmula n. 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
ter sido apreciada a aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do
CPC/1973; (ii) saber se ocorreu contradição ao reconhecer
fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 283 do STF; e (iii)
saber se há erro material ao afirmar a incidência do art. 240, § 1º,
do CPC/2015 apesar de a prescrição ter-se consumado em 10/10/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado adotou a aplicação
imediata da lei processual vigente e indicou fundamentos autônomos
suficientes, afastando a necessidade de manifestação sobre o art.
219 do CPC/1973.
5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu fundamentos
autônomos não impugnados e manteve, de forma coerente, o óbice ao
conhecimento do recurso especial.
6. Não se verifica erro material, uma vez que a incidência do art.
240, § 1º, do CPC/2015 decorre de opção jurídica fundamentada sobre
a aplicação imediata da lei processual, e não de inexatidão fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta
a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica
fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3.
Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do
CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, 489, §
1º, IV e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 219, §§
2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n.
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.