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EDcl no REsp 202200144901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1981837
Registro
202200144901
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação imediata do art. 240, § 1º, do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 e à definição do termo inicial da prescrição, bem como da incidência da Súmula n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido apreciada a aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973; (ii) saber se ocorreu contradição ao reconhecer fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 283 do STF; e (iii) saber se há erro material ao afirmar a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 apesar de a prescrição ter-se consumado em 10/10/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado adotou a aplicação imediata da lei processual vigente e indicou fundamentos autônomos suficientes, afastando a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu fundamentos autônomos não impugnados e manteve, de forma coerente, o óbice ao conhecimento do recurso especial. 6. Não se verifica erro material, uma vez que a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 decorre de opção jurídica fundamentada sobre a aplicação imediata da lei processual, e não de inexatidão fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3. Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.