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AgInt no AREsp 202504753088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126101
- Registro
- 202504753088
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE SENTENÇAS. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE QUE
DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
no sentido de que "os documentos juntados pela União (ID n.
626643452 e seguintes dos autos originários) - não são capazes de
comprovar a efetiva execução na outra ação em que se alega
litispendência" (fl. 5.555), tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.