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AgInt na TutCautAnt 202601184406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1440
Registro
202601184406
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há decisão teratológica ou manifesta ilegalidade apta a excepcionar a orientação das Súmulas 634 e 635 do STF; e (iii) saber se os fundamentos invocados pela agravante podem ser apreciados sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art. 1.029, § 5º, I, II e III). 4. Os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por analogia, firmam que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso excepcional pendente de admissibilidade deve ser apreciada na origem, não se iniciando a competência do Tribunal Superior antes da publicação da decisão de admissibilidade. 5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifiquem flexibilização excepcional da orientação consagrada. 6. Em análise perfunctória, a apreciação das teses de mérito invocadas demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, reforçando a inadmissibilidade do pedido cautelar na instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.