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AgRg no AREsp 202504767141 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123480
Registro
202504767141
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica e suficiente do fundamento utilizado pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma clara, específica e detalhada todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica e dispensa reexame de provas não satisfaz a exigência de impugnação específica do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso especial, evidenciando concretamente que a pretensão recursal não demanda reexame probatório. 6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar tecnicamente por que a revisão da dosimetria da pena prescindiria da reanálise do conjunto fático-probatório. 7. A deficiência na impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A reiteração, em agravo regimental, das mesmas alegações anteriormente apresentadas não supre a falta de impugnação específica que deveria ter sido realizada na petição do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.