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AgRg nos EDcl no AREsp 202503479860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044400
- Registro
- 202503479860
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS.
40 E 60 DA L. Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS E FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ,
mantida após a rejeição de embargos de declaração, visando ao
afastamento do óbice para o processamento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 158 do
CPP, a alegação de ausência de laudo pericial em delito que deixa
vestígios autoriza o afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de
revaloração jurídica de fato incontroverso, com o consequente
processamento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A verificação da suficiência e robustez dos elementos probatórios
substitutivos ao laudo pericial demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em hipóteses
excepcionais, a demonstração da materialidade por outros meios
idôneos e consistentes, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas
na análise do acervo probatório, aquilatar sua suficiência.
5. No caso, o Tribunal de origem afirmou, de modo circunstanciado, a
existência de elementos probatórios consistentes aptos a comprovar
a materialidade delitiva, de forma que a pretensão recursal de
substituição desse juízo por outro configura revolvimento de provas,
incompatível com a via especial.
6. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para afastar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.