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AgRg nos EDcl no AREsp 202503479860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3044400
Registro
202503479860
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 40 E 60 DA L. Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantida após a rejeição de embargos de declaração, visando ao afastamento do óbice para o processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 158 do CPP, a alegação de ausência de laudo pericial em delito que deixa vestígios autoriza o afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso, com o consequente processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A verificação da suficiência e robustez dos elementos probatórios substitutivos ao laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em hipóteses excepcionais, a demonstração da materialidade por outros meios idôneos e consistentes, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, aquilatar sua suficiência. 5. No caso, o Tribunal de origem afirmou, de modo circunstanciado, a existência de elementos probatórios consistentes aptos a comprovar a materialidade delitiva, de forma que a pretensão recursal de substituição desse juízo por outro configura revolvimento de provas, incompatível com a via especial. 6. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.