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AgInt nos EDcl no AREsp 202500062435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827811
- Registro
- 202500062435
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. § 4º, DO ART. 1.021, CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e
dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra
decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para
impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do
referido recurso em tal hipótese.
2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do
Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.