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AgInt nos EDcl no AREsp 202504732554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122983
- Registro
- 202504732554
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL
PÚBLICO PELO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a indevida
ocupação de área pública acarreta para o particular o dever de
restituir o imóvel, nas mesmas condições verificadas ao tempo
anterior à ocupação, e de ressarcir à Administração pelo tempo em
que ficou privada do bem.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.