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AgRg no AREsp 202503844268 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065126
Registro
202503844268
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A ausência de refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não foi realizado no presente caso. 5. A falha na impugnação no momento de interposição do agravo em recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, e essa omissão processual não pode ser sanada em sede de agravo regimental. 6. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar o núcleo decisório monocrático, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.