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AREsp 202502409132 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2979772
Registro
202502409132
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA (IFPD-M) VERSUS INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL, DE ORIGEM DEGENERATIVA, SEM NEXO OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 51, IV, DO CDC, E 757 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo. 2. Laudo pericial que indica incapacidade parcial e permanente, de grau leve, com origem degenerativa e sem comprovação de nexo entre a patologia e as atividades profissionais, afastando a cobertura de IPA e não se amoldando às garantias contratadas para invalidez por acidente; a invalidez parcial por doença não corresponde às coberturas avençadas, inexistindo violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC, e 757 do CC. 3. A pretensão demanda revaloração do laudo para reconhecer nexo ocupacional e requalificar doença degenerativa como acidente, além de reinterpretar condições de apólice para incluir risco excluído, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando a decisão se harmoniza com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.