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AgInt na TutAntAnt 202600111769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 790
- Registro
- 202600111769
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela
provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das
Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica
e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto
cautelar.
2. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse
cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente
à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em
leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto
de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa.
3. A Corte de origem deferiu medida de arresto de créditos sobre
recebíveis em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há exceção à Súmula
n. 735 do STF quando o recurso discute fundamentos processuais da
tutela provisória sem adentrar o mérito; (ii) saber se é inaplicável
a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente
de direito; (iii) saber se houve impugnação específica capaz de
afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com indicação dos arts.
1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; (iv) saber se
o arresto de recebíveis se equipara à penhora de faturamento,
exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade; e
(v) saber se há perigo de dano grave apto a justificar a suspensão
do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ressalva à Súmula n. 735 do STF não autoriza, por si, a
concessão de efeito suspensivo; exige-se demonstração cumulativa de
probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave, o que
não se verificou.
6. Questões processuais sobre ausência de pauta nos embargos de
declaração e unirrecorribilidade demandam exame aprofundado do
encadeamento dos atos e do conteúdo dos pronunciamentos,
incompatível com a cognição restrita da via especial e da tutela
provisória.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da adequação do
arresto de recebíveis à luz do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ
demanda incursão em fatos e provas.
8. O periculum in mora, isoladamente, não basta; a gravidade
econômica da constrição, sem prova inequívoca de inviabilização da
atividade empresarial ou dano irreversível, não autoriza suspender
acórdão proferido em sede cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção à Súmula n. 735 do STF não
dispensa a demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de
provimento e risco de dano grave para a concessão de efeito
suspensivo. 2. Questões processuais que exigem exame do encadeamento
dos atos e de eventual prejuízo não se resolvem em tutela
provisória na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na
pretensão de equiparação do arresto de recebíveis à penhora de
faturamento sem exame do suporte fático-probatório. 4. O periculum
in mora, sem plausibilidade recursal qualificada e sem prova de dano
irreversível, não justifica suspender medida cautelar deferida na
origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 926, 935,
1.022, II, 1.024, §1º, e 866; Lei n. 8.987/1995, art. 6º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG; STJ, EDcl no
AREsp n. 2.924.445/SP; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ;
STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.