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EDcl no AgInt no Ag 201002263651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1374555
- Registro
- 201002263651
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ).
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE
MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art.
1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum
embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a
controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
2. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na
suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per
relationem, complementada por elementos próprios de convicção.
3. No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso
VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem
reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo
inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ
(fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n.
8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n.
1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência
da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das
sanções remanescentes.
4. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com
advertência de que a oposição de novos embargos com propósito
infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.