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EDcl no AgInt no Ag 201002263651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1374555
Registro
201002263651
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ). ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per relationem, complementada por elementos próprios de convicção. 3. No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ (fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das sanções remanescentes. 4. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com advertência de que a oposição de novos embargos com propósito infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.