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AgInt no AREsp 202600097051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3154308
- Registro
- 202600097051
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO
ART. 1.021 DO CPC. INAPLICÁVEL.
1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo
Civil).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de
forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.