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EDcl no REsp 202400076431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117630
- Registro
- 202400076431
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ART. 226,
II, DO CP. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 NAS VIAS DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
estadual para restabelecer a causa de aumento do art. 226, II, do CP
e reconhecer a incidência da Lei n.º 11.340/2006 nas vias de fato,
com redimensionamento da pena.
2. O embargante sustenta contradição quanto à referência à palavra
da vítima, corroborada por registros e declarações, e aponta
cerceamento de defesa pela não oitiva de informante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
contém contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii)
saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir a valoração probatória e alegar cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
o que não se verifica na decisão embargada.
5. A menção à palavra da vítima, reputada coerente e suficiente, com
respaldo em registros e declarações, reproduz as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias e já destacadas na sentença e nos
acórdãos de origem, sem criar proposições inconciliáveis.
6. A insurgência busca reabrir a valoração da prova e discutir
alegado cerceamento de defesa, matéria afastada na origem por
preclusão do rol e desnecessidade da diligência, não sendo adequada
à via estreita dos embargos de declaração.
7. A decisão monocrática enfrentou questões estritamente jurídicas,
partindo das premissas fáticas fixadas na origem, inclusive o
afastamento da continuidade delitiva decidido pelo Tribunal de
Justiça e não impugnado no recurso especial.
8. Ausente vício sanável, os embargos não se prestam à revisão de
mérito nem à reapreciação de provas.
IV. DISPOSITIVO
9 . Embargos de declaração rejeitados
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.