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EDcl no AREsp 202403312543 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2736733
Registro
202403312543
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC; não se destinam a rediscussão de matéria já examinada e decidida, tampouco a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 280 do STF, pois o acórdão embargado consignou, de forma explícita, que a análise de lei local e de sua eventual inconstitucionalidade não é de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sendo a matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste vício na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a decisão atacada fundamentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão e sobre o critério de correção previsto no ato do depósito demandaria, respectivamente, reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas, providências vedadas nesta instância superior. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento dos embargos de declaração para o simples propósito de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.