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AgInt no REsp 202402908371 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163288
Registro
202402908371
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada inobservância do disposto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e a consequente impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal mais benéfica em ação rescisória fundada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 2. De igual modo, não houve pronunciamento da Corte Regional acerca da tese de violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, em razão do desvirtuamento das hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, incidindo também, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.