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AREsp 202500077837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2831337
Registro
202500077837
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS) DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DE GENITORA ADOLESCENTE. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF E ART. 1º DO ECA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, mesmo reconhecendo vício procedimental na citação por edital de genitora adolescente na ação de destituição do poder familiar c.c. adoção, manteve a sentença por força do princípio do melhor interesse da criança, diante de vínculos afetivos consolidados em cinco anos de convívio na família substituta. 2. A questão recursal consiste em examinar se a alegada violação do art. 242 do CPC, por citação ficta sem prévia citação dos representantes legais, impõe a nulidade da adoção, em contraste com o fundamento autônomo do acórdão que aplica a proteção integral e a supremacia princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 1º do ECA). 3. Quando o acórdão recorrido assenta, de modo autônomo, a prevalência do princípio constitucional do melhor interesse da criança sobre a rigidez da norma processual, a fim de manter a adoção, a insurgência que se limita a discutir o vício da citação, sem refutar especificamente tal fundamento constitucional e infraconstitucional, atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 126 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.