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AgRg no AREsp 202504304440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3106247
Registro
202504304440
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ (aplicada por analogia), não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.