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AgRg no AREsp 202504304440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106247
- Registro
- 202504304440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e na
Súmula 182/STJ (aplicada por analogia), não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a viabilizar o
seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do apelo
nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.