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EDcl no AREsp 202401496551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2646972
- Registro
- 202401496551
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no agravo em
recurso especial, deu parcial provimento para determinar o retorno
dos autos à origem.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto à
fundamentação do retorno dos autos e se a origem já teria resolvido
a unitariedade dos títulos pulverizados.
3. A decisão embargada explica, de forma suficiente, que a nulidade
do acórdão estadual decorre da falta de exame dos efeitos da
transação parcial em título unitário, afastando vício de omissão no
próprio acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito nem para substituição do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.