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EDcl no AREsp 202500970218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888276
- Registro
- 202500970218
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a inviabilidade de compensação na impugnação ao
cumprimento de sentença, em ação monitória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da
oposição ao julgamento virtual e da sustentação oral; (ii) há
omissão ou obscuridade sobre a compensação com créditos
supervenientes; (iii) existe error iuris apto a afastar a Súmula
7/STJ; (iv) há erro material na referência a créditos de terceiros;
(v) é necessária integração quanto aos arts. 368 e 369 do CC e ao
art. 525, § 1º, VII, do CPC.
3. O julgamento virtual, com possibilidade de apresentação de
sustentação oral por mídia digital, não acarreta nulidade sem
demonstração de prejuízo; a oposição ao formato, por si só, não
configura cerceamento de defesa.
4. Não se verificam omissão ou obscuridade: a decisão enfrentou a
tese de compensação e reiterou que os créditos apontados não são
líquidos, vencidos e de titularidade própria; superar tal premissa
exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de error iuris não requalifica premissas fáticas sobre
liquidez, exigibilidade e titularidade; inexistente erro material a
corrigir.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.