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AgRg no AREsp 202503576801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049958
Registro
202503576801
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE MOTIVO TORPE E CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe dupla valoração pelo mesmo fato na análise da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) saber se é correta a compensação integral entre a agravante da motivação do delito e a atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante da pena inferior a quatro anos e da primariedade do agente; e (iv) saber se o desconto do tempo de prisão provisória altera o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada pela violência concretamente exacerbada evidenciada pela multiplicidade de lesões, enquanto as consequências foram negativadas pela pluralidade de deformidades permanentes em regiões distintas do corpo da vítima. Não há dupla valoração da mesma circunstância. 4. É correta a compensação integral entre a agravante dos motivos do crime e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, preservando-se o efeito autônomo da menoridade relativa, conforme o art. 67 do Código Penal e a orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A fixação do regime inicial semiaberto é legítima quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, com motivação concreta, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Mantidas as vetoriais negativas que fundamentaram a pena-base acima do mínimo, o desconto do tempo de prisão cautelar não altera o regime e a análise de eventual progressão cabe ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.