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AREsp 202500941388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886142
- Registro
- 202500941388
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
JUROS. ARTS. 6º, III, 46 E 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA
PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC por insuficiência de informação na
capitalização diária; (ii) é possível a descaracterização da mora
em razão de encargos remuneratórios; (iii) subsiste dissídio
jurisprudencial pela alínea c.
2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 6º, III, 46 e
52 do CDC por ausência de prequestionamento, pois o acórdão estadual
não enfrentou o tema, reputando-o impertinente à via da busca e
apreensão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Prejudicada, por consequência lógica, a tese de descaracterização
da mora fundada na suposta ilegalidade dos encargos, bem como a
análise do dissídio jurisprudencial, quando o óbice processual
incide sobre a mesma matéria.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.