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AREsp 202503981702 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075476
Registro
202503981702
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. DIFICULDADES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 557 DO CPC. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. DIREITO DE AÇÃO. RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A matéria referente ao art. 485, § 1º, do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O princípio da não surpresa não é violado quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado seja contrário à pretensão. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do art. 557 do CPC sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Além disso, não houve impugnação ao fundamento de que ocorreu a preclusão por não ter o autor interposto o recurso cabível contra a decisão que determinou a apresentação das certidões. Atração da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.