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EDcl no AgInt no AREsp 202400542150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2570764
Registro
202400542150
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe proviment. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a Turma, ao mesmo tempo em que afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento da alegada violação à coisa julgada. 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não emitiu juízo específico sobre a tese de ofensa à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastando a negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e, simultaneamente, aplicando a Súmula 211/STJ quanto à alegada violação à coisa julgada (art. 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de contradição interna entre a ausência de omissão do Tribunal de origem e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ configura vício sanável na via dos embargos de declaração, ou se representa, em essência, mera irresignação com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as duas questões distintas apreciadas: a ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação à coisa julgada, por incidência da Súmula 211/STJ (art. 1.022 do CPC). 7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia relativa aos cálculos judiciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico, sem que isso implicasse, necessariamente, o enfrentamento da tese de violação à coisa julgada fundada nos arts. 502 e 505 do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.