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EDcl no REsp 202301860932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076719
- Registro
- 202301860932
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE PREMISSA.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a
revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da
Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo
do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade
de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada
similitude com paradigma do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado
assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da
prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na
origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo
a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a
incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c,
ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão
embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de
revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da
prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o
óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela
ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§ 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.