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AgInt no REsp 202403940887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177131
- Registro
- 202403940887
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. VALOR POUPADO
SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta-corrente do recorrente em razão do valor poupado ser superior
a 40 (quarenta) salários mínimos. Rever tais premissas encontra o
óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de
provas é inviável no âmbito do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.