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EDcl no AREsp 202502841458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003412
- Registro
- 202502841458
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial interposto em ação rescisória vinculada à ação de
prestação de contas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material; (ii) é cabível conferir
efeitos infringentes aos embargos.
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando a decisão embargada enfrenta diretamente as teses
legais, afirma que as contas atingem a finalidade e que os dados
justificadores podem ser extraídos dos documentos dos autos, e
registra que a ação rescisória não se presta ao reexame ou
complementação de provas.
4. Os embargos não constituem via adequada para modificar o
resultado, ausente vício integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.