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AgInt no AREsp 202500957638 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2887241
Registro
202500957638
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, podia apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória; (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem é competente, no juízo de admissibilidade do recurso especial, para examinar os pressupostos de recorribilidade, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando há motivação apta a dirimir a controvérsia. 5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título e à valoração de prova pericial. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando não verificada manifesta inadmissibilidade ou manifesta infundabilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.