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EDcl no AgRg no AREsp 202503687852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057318
- Registro
- 202503687852
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reconhecer erro de premissa e omissões para afastar
o óbice e determinar o exame do mérito do recurso especial, com
pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou erro material quanto à alegada impugnação
específica dos óbices de conformidade jurisprudencial e à aplicação
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
servir como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, afastar a
Súmula 83/STJ e viabilizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade,
contradição, ambiguidade ou erro material evidente, vícios que não
ocorrem no caso, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a
dialeticidade recursal e a regra do dispositivo único, concluindo
fundamentadamente pela ausência de impugnação específica dos motivos
de inadmissibilidade.
5. Inexiste erro material ou omissão, a insuficiência dialética
decorre da valoração jurídica do recurso, pois o voto explicitou a
necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, o que
não foi atendido. A aplicação da Súmula 182/STJ é consequência
direta da falta de ataque específico a todos os fundamentos da
inadmissibilidade, em conformidade com as regras processuais e
regimentais.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
ao prequestionamento artificial, nem à superação de óbices
sumulares.
7. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício
não constitui mecanismo adequado para a superação de eventuais
equívocos na interposição do recurso cabível, máxime quando não se
vislumbra constrangimento ilegal evidente no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.