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EDcl no AgInt no AREsp 202503680730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060705
- Registro
- 202503680730
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que aplicou a Súmula
7/STJ para não conhecer do recurso especial em ação de reparação de
danos por acidente de trânsito.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
Turma deixou de analisar trechos do acórdão recorrido que, segundo
entende, permitiriam a revaloração jurídica dos fatos para
reconhecer a culpa concorrente da vítima, sem necessidade de reexame
de provas.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso
especial, confirmando a aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que
a análise da culpa pelo acidente demandaria o reexame do acervo
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de
declaração no acórdão que desproveu o agravo interno com fundamento
na Súmula 7/STJ (art. 1.022 do CPC).
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que o
acórdão recorrido contém a delimitação fática necessária para a
revaloração jurídica da culpa concorrente configura omissão no
julgado do STJ, que concluiu pela necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação
suficiente sobre o óbice processual da Súmula 7/STJ, o qual impediu
o conhecimento do mérito (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada foi clara ao consignar que a revisão da
conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva do motorista
do caminhão exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte analise trechos
específicos do acórdão de origem para extrair uma conclusão
jurídica diversa sobre a culpa concorrente é, em essência, uma
tentativa de reexame do conjunto probatório sob o disfarce de
revaloração jurídica, providência vedada em sede de recurso
especial.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos
infringentes na via estreita.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar
de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório,
permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com
propósito de rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.