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EDcl no AgRg no AREsp 202502746807 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999782
Registro
202502746807
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à alegação de existência de mandato válido nos autos de origem e à inafastabilidade da jurisdição; e (ii) saber se existe ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício diante da inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). O acórdão embargado enfrentou expressamente a representação processual, consignando a inexistência de procuração ou cadeia integral contemporânea e a preclusão temporal na tentativa de regularização, inexistindo vício sanável. 4. A inexistência de procuração válida ao tempo da interposição torna o recurso inadmissível, aplicando-se a Súmula 115/STJ e os arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. A referência a instrumentos constantes de autos não remetidos ao Superior Tribunal de Justiça não supre o vício, e a juntada posterior, além de extemporânea, não confere poderes retroativamente. 5. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza a superação de óbices formais de admissibilidade nem transforma embargos declaratórios em via adequada para rediscutir o juízo de admissibilidade já exercido. A mera inconformidade com o desfecho não configura omissão. 6. O instituto do habeas corpus de ofício não serve como substitutivo processual para forçar a análise de mérito de recurso que não superou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.