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AREsp 202502359573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974702
- Registro
- 202502359573
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ANIMUS NOVANDI. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS EM SISTEMA
INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação monitória, em que se alegou novação
das obrigações para afastar a prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a devolução parcial de
mercadorias, com emissão de novos vencimentos em sistema interno,
configura novação tácita com animus novandi apta a
extinguir/substituir a obrigação anterior; (ii) tais circunstâncias
deslocam o termo inicial da prescrição quinquenal.
3. A novação exige criação de nova obrigação, diversa da anterior, e
intenção inequívoca de novar; a geração unilateral de novas datas
de vencimento em sistema interno, sem prova de ciência/anuência da
devedora, não caracteriza novação.
4. A revisão das premissas fixadas sobre a inexistência de animus
novandi e o marco temporal da prescrição demandaria reexame de fatos
e documentos, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.