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AREsp 202500275756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845003
- Registro
- 202500275756
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF.
1. A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato,
por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas
e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula
283/STF.
3. A argumentação genérica sobre a necessidade de assinatura
manuscrita, sem refutar as particularidades do caso, configura
deficiência recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
4. A pretensão de reavaliar a inexistência de indícios de circulação
do título esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.