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AgInt no AgInt no AREsp 202304257271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2529365
Registro
202304257271
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade; (ii) definir se o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao interpretar o comando de julgado anterior; (iii) estabelecer se a aferição da violação à coisa julgada dispensa reexame fático-probatório; e (iv) avaliar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de recurso inadmissível encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame da controvérsia, sanando eventual nulidade da deliberação unipessoal. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a questão relativa ao alcance de julgado anterior e conclui, de maneira suficiente e fundamentada, que o provimento recursal pretérito se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas, subsistindo a obrigação quanto à devedora principal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como a aferição da estrita observância ao título executivo judicial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do contexto processual delineado nas instâncias ordinárias, providência que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo indevida quando não se identifica intuito meramente protelatório, mas apenas a utilização de recurso cabível contra deliberação desfavorável à parte. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.