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AgInt no AREsp 202103802308 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2033830
Registro
202103802308
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, além de a matéria ter sido objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial no processo originário, depreende-se, da leitura da razões do apelo nobre, que não se trata da hipótese de acontecimento não verificado nem de desconsideração de fato efetivamente ocorrido, mas do reconhecimento de que a "interpretação dos fatos proposta pela sentença e pelo acórdão rescindendo é claramente descolada da realidade fática e até mesmo jurídica" (fl. 1.210). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "exige-se que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou haja considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro de fato" (AR n. 6.431/PB, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). 4. Quanto ao art. 966, V, do CPC, não se constata interpretação aberrante ao art. 1.238 do CC pelo acórdão rescindendo, na medida em que solucionou a questão com apoio no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, concluindo tratar-se de pretensão indenizatória lastreada em direito pessoal e não de natureza real. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.