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AgInt no AREsp 202103802308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033830
- Registro
- 202103802308
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso concreto, além de a matéria ter sido objeto de
controvérsia e de pronunciamento judicial no processo originário,
depreende-se, da leitura da razões do apelo nobre, que não se trata
da hipótese de acontecimento não verificado nem de desconsideração
de fato efetivamente ocorrido, mas do reconhecimento de que a
"interpretação dos fatos proposta pela sentença e pelo acórdão
rescindendo é claramente descolada da realidade fática e até mesmo
jurídica" (fl. 1.210).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "exige-se
que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou haja
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse
respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro
de fato" (AR n. 6.431/PB, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
4. Quanto ao art. 966, V, do CPC, não se constata interpretação
aberrante ao art. 1.238 do CC pelo acórdão rescindendo, na medida em
que solucionou a questão com apoio no art. 1º do Decreto n.
20.910/32, concluindo tratar-se de pretensão indenizatória lastreada
em direito pessoal e não de natureza real.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.