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AgRg no AREsp 202600616053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182141
- Registro
- 202600616053
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE
JUDICIAL DA IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre os
limites do controle judicial da recusa do acordo de não persecução
penal.
2. Condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de
4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 417
dias-multa. Recusa do oferecimento de acordo de não persecução penal
motivada em elementos concretos das circunstâncias delitivas,
incluindo a expressiva quantidade de entorpecente e o transporte.
3. Tribunal estadual manteve a dosimetria e a recusa do acordo,
assentando tratar-se de faculdade do titular da ação penal.
Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83/STJ.
Decisão monocrática, em agravo, negou provimento ao recurso
especial por consonância com a jurisprudência. No agravo regimental,
a defesa alegou violação à colegialidade e ao art. 28-A do CPP,
invocando precedentes e postulando anulação do processo e rejeição
da denúncia por falta de interesse de agir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação à
colegialidade em razão de decisão monocrática anterior; (ii) a
recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução
penal, com base em circunstâncias concretas do caso e na avaliação
de necessidade e suficiência da solução consensual, é idônea; (iii)
o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público o oferecimento
do acordo ou anular o processo e rejeitar a denúncia por falta de
interesse de agir; e (iv) a revisão da fração da minorante do
tráfico privilegiado e da condição de "mula" pode ser realizada na
via especial.
III. Razões de decidir
5. O julgamento colegiado do agravo regimental assegura a apreciação
pela Turma, superando a alegação de violação à colegialidade.
6. O acordo de não persecução penal, previsto na Lei n. 13.964/2019
e no art. 28-A do CPP, não configura direito subjetivo da pessoa
investigada, sendo faculdade do Ministério Público, submetida à
discricionariedade regrada e condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais e à avaliação da necessidade e suficiência da
solução consensual para reprovação e prevenção do crime.
7. O controle judicial limita-se à verificação da idoneidade da
motivação ministerial, não cabendo substituir o juízo de
conveniência e oportunidade do titular da ação penal.
8. No caso, a recusa foi lastreada em elementos objetivos e
individualizados (149,597 kg de maconha em 163 tabletes, transporte
rodoviário interestadual, origem fronteiriça do entorpecente e modus
operandi da empreitada criminosa), evidenciando gravidade concreta
e insuficiência do acordo, o que justifica a não oferta.
9. A distinção com precedente que reputou inidônea fundamentação
abstrata mostra-se pertinente, porquanto aqui se indica motivação
concreta. A referência à tese firmada em habeas corpus do Supremo
não afasta o entendimento aplicado, inclusive diante de reprimenda
fixada superior a quatro anos.
10. A afirmação de que a pena poderia, em tese, recair abaixo de
quatro anos não elimina a etapa qualitativa de avaliação da
suficiência do acordo; a quantidade expressiva de droga é fator
autônomo que ampara a recusa.
11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte quanto à natureza do acordo de não persecução
penal e aos parâmetros de idoneidade da motivação ministerial.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.