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EDcl no AgInt no AREsp 202501015994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890761
- Registro
- 202501015994
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. FACULDADE DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A solidariedade passiva não induz à formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo faculdade do credor, nos termos do art.
275 do Código Civil, escolher contra qual dos devedores solidários
pretende executar a obrigação.
2. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro
de caráter facultativo, não tem o condão de alterar a competência
absoluta constitucionalmente estabelecida, tampouco de compelir a
inclusão de entes federais quando o exequente opta por demandar
exclusivamente sociedade de economia mista.
3. Ajuizado o cumprimento de sentença apenas contra o Banco do
Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art.
109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência da Justiça
Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.