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EDcl no AgInt no AREsp 202501015994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2890761
Registro
202501015994
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A solidariedade passiva não induz à formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo faculdade do credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, escolher contra qual dos devedores solidários pretende executar a obrigação. 2. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro de caráter facultativo, não tem o condão de alterar a competência absoluta constitucionalmente estabelecida, tampouco de compelir a inclusão de entes federais quando o exequente opta por demandar exclusivamente sociedade de economia mista. 3. Ajuizado o cumprimento de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.