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AREsp 202600287575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160550
- Registro
- 202600287575
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA
SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO.
VALOR. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao
SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse
sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor
de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável
pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.
2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só,
configura dano in re ipsa (presumido).
3. Quanto ao montante da compensação, a jurisprudência desta Corte
tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às
funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.