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EDcl no AgRg no AREsp 202600509875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175015
- Registro
- 202600509875
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. O embargante pretende suprir omissão quanto à alegada impugnação
específica ao fundamento de dissociação das razões recursais (Súmula
284/STF), obter manifestação para fins de prequestionamento e ver
fixados honorários complementares ao defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica ao
fundamento da Súmula 284/STF; (ii) saber se é cabível o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais sem a
existência de vício integrativo; e (iii) saber se é possível fixar
honorários complementares ao defensor dativo em embargos de
declaração quando o acórdão embargado não tratou do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a
insuficiência da impugnação específica e reafirma a incidência da
dialeticidade recursal, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015 e o
art. 253, parágrafo único, do RISTJ, com manutenção da Súmula
182/STJ.
5. O pedido de prequestionamento não autoriza a integração do
julgado na ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, pois os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito.
6. A fixação de honorários complementares ao defensor dativo é
matéria estranha ao conteúdo do acórdão embargado e não pode ser
conhecida em embargos de declaração, por faltar pertinência temática
e configurar inovação.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.