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AgInt no AREsp 202600154256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165267
- Registro
- 202600154256
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU NA AÇÃO DE
IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na
origem, o recurso especial.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção, o art. 23-B
da Lei n. 8.429/1992 não se aplica ao polo passivo da ação de
improbidade administrativa para efeito de dispensar o réu do
recolhimento do preparo. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.