← Jurioteca

AgInt no AREsp 202400529354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2572582
Registro
202400529354
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DE AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A tese recursal - que pretende demonstrar justo receio de autuação e suficiência das provas - demanda reavaliação dos fatos e provas para reconhecer a existência de direito líquido e certo e a concretude da ameaça, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.