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EDcl no AgInt no AREsp 202503961140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076762
- Registro
- 202503961140
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que não
objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. O julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em
omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não
significa vício processual apto a ser integrado na via dos
declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos
relevantes da controvérsia (Tema nº 339/STF).
3. O colegiado recursal não tem o deve legal de se pronunciar
especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos
litigantes. Na técnica da decisão judicial, é comum o fato de que o
acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne
prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por
restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não
terem sido acolhidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.