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EDcl no AREsp 202501111622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896978
- Registro
- 202501111622
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de
demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das
verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária,
atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da
Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema
1.166 do STF.
3. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia
definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela
competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos
de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento
consolidado.
4. Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento
da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui
nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.