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EDcl no AgInt no AREsp 202501374647 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2914227
Registro
202501374647
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e Resolução ANEEL 1.000/2021. 3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito que demandariam incursão em provas. 4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.