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EDcl no AgInt no AREsp 202501374647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914227
- Registro
- 202501374647
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO
COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela
impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de
provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses
sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e
Resolução ANEEL 1.000/2021.
3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e
suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento
fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito
que demandariam incursão em provas.
4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do
mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.