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EDcl no AREsp 202502496574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983371
- Registro
- 202502496574
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia
sobre cumprimento de sentença em previdência complementar,
discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no
título judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante
quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no
título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos
para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de
manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica
estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença
integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos
3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a
interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro
dos parâmetros já fixados.
4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza
de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos
critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio
atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da
questão federal não é examinável como requisito; e a revisão
pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de
não haver demonstração analítica de dissídio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.