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AREsp 202502171570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963664
Registro
202502171570
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das matérias referentes à presença dos requisitos autorizadores da medida executiva atípica e à suficiência das diligências realizadas demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de admitir a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções cíveis, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos e desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.